Cláusula arbitral em contrato de franquias: você sabe o que é?

Neste artigo você vai ver

Advertisement

O modelo de franquia é um formato atrativo, mas que exige que o empreendedor saiba alguns detalhes importantes antes de investir. E um deles é a cláusula arbitral em contrato de franquias.

Segundo pesquisa, quase 50% dos brasileiros sonham em ter um negócio próprio. Contudo, o investidor deve conhecer bem o tipo de empreendimento no qual deseja investir para que o sonho não vire pesadelo.

Advertisement

Por isso, trazemos aqui esse e outros detalhes relacionados ao contrato de franquia para você conhecer mais sobre esse formato de negócio.

Advertisement

Afinal, o que é a cláusula arbitral em contrato de franquias?

O modelo de franquia é um formato que permite aos empreendedores e à franqueadora realizarem uma longa parceria. Sendo assim, um cede ao outro o direito ao know-how e ao uso da marca para que o investidor possa iniciar o próprio negócio.

Por isso, o contrato de franquia que rege essa parceria precisa ser muito bem detalhado. Deve explicar na íntegra os direitos e deveres de cada parte.

Assim, um ponto importante no que diz respeito a esse documento é a cláusula arbitral em contrato de franquias.

Essa cláusula é permitida de forma expressa pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19) no parágrafo 1º do artigo 7º, que diz: “As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia”.

Antes dessa lei muito se questionava se era possível aplicar a Lei de Arbitragem à relação entre franqueados e franqueadoras. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chegou a negar essa aplicação por falta de requisitos no contrato.

Nesse sentido, era uma ideia que muitas vezes prevalecia de que o franqueado estava em posição de desvantagem técnica e econômica. Assim, a aplicação da arbitragem era impedida.

Atualmente, as partes podem escolher árbitros para auxiliar na solução de conflitos que possam surgir ao longo do contrato.

Assim, elas buscam por pessoas com expertise no mercado, que tenham a confiança dos envolvidos no negócio. Desse modo, elas podem decidir e impedir que o problema vá parar no judiciário.

Ou seja, evita que uma parte processe a outra, algo que prolonga uma posição final por conta da demora da justiça. Assim, esses árbitros ajudam a solucionar o impasse de forma mais eficiente, em busca de equilíbrio e de uma solução que seja boa para as duas partes.

Quais as diferenças entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral?

A cláusula arbitral está regulamentada no art. 4º da Lei de Arbitragem e também é conhecida por cláusula compromissória.

Nesse sentido, a referida cláusula é um acordo entre as partes que, em um contrato, decidem submeter-se à arbitragem caso venha a ocorrer algum conflito naquela parceria.

No contrato de franquia essa cláusula pode ser firmada na assinatura do contrato, conforme falamos no tópico anterior.

Advertisement

Isso porque, além da Lei de Arbitragem que já vinha sendo utilizada pela jurisprudência antes da nova Lei de Franquias, essa norma atual permite a utilização do juízo arbitral.

Por outro lado, caso não tenha cláusula compromissória de arbitragem, ainda é possível resolver algum problema relativo à parceria dessa forma.

Desse modo, o compromisso arbitral é tido por ser um acordo entre as partes, as quais se submetem à arbitragem no caso de uma situação já existente.

Portanto, apenas após a ocorrência do fato que gerou o “conflito” é que as partes decidem utilizar-se da arbitragem para solucionar o problema.

Além disso, esse compromisso arbitral pode se dar de maneira judicial ou extrajudicial. Nesse caso, já existe um processo ajuizado perante o Poder Judiciário.

Assim, celebra-se o compromisso arbitral através de acordo no processo, perante o juízo ou no tribunal onde está em curso o processo.

Já a segunda forma é através do compromisso arbitral extrajudicial, que é feito entre as partes através de um documento particular.

Para isso, o documento deverá contar com a assinatura de duas testemunhas ou ser elaborado através de instrumento público.

Continue com a gente e veja o porquê dessa cláusula ser importante e outros pontos do contrato de franquia.

Por que a cláusula arbitral é importante?

A cláusula arbitral em contrato de franquias foi um ganho para todos os empresários e empreendedores que atuam nesse mercado do franchising.

Advertisement
Advertisement

Ele permite uma maior flexibilização na solução de controvérsias que venham a surgir ao longo da parceria entre franqueado e franqueadora.

Nesse sentido, torna muito mais eficiente a busca por uma solução por meio de árbitros do que buscar um processo judicial para resolver algumas situações.

Para se ter uma ideia, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), um processo pode durar em média um ano e seis meses para receber uma sentença.

Além disso, esse período é triplicado na fase de execução (4 anos e 9 meses). Ou seja, para receber o dinheiro ou qualquer outra coisa que pleiteie no processo, o tempo passa dos seis anos.

Outro ponto a se destacar é que essa cláusula arbitral em contrato de franquias permite estabelecer um diálogo mais duradouro entre as partes.

Advertisement

Nesse sentido, apesar de o Contrato de Franquias ser considerado um Contrato de Adesão, ele costuma ter negociação entre as partes. Assim, franqueado e franqueadora podem se relacionar de maneira mais próxima, desde que o franqueado concorde expressamente com a Cláusula de Arbitragem.

No processo de arbitragem, procura-se uma solução de consenso. Possibilitando assim que cada uma das partes abra mão de um pouco do que acha que tem direito. Com isso, facilita o momento de encontrar uma solução favorável entre os envolvidos.

Do mesmo modo, permite uma solução mais próxima da realidade do franchising, pois o juiz pode aplicar a letra fria da lei. Já na arbitragem, o diálogo é mais próximo do dia a dia do mundo dos negócios.

Outros pontos importantes do contrato de franquia

Além da cláusula arbitral em contrato de franquias, existem outros pontos importantes nesse documento. Ele é a base para a relação entre o franqueado e a franqueadora.

Primeiramente, antes mesmo de chegar ao contrato de franquia, o empreendedor interessado em uma marca deve conhecer a sua Circular de Oferta de Franquia (COF).

Na COF estão detalhes importantes sobre o negócio da franquia. Informações da saúde financeira da franqueadora, custos de implantação da unidade, entre outros pontos necessários.

Esse documento também é regulado pela Lei de Franquias e deve ser claro, para que haja segurança jurídica entre as partes. Essa lei também afastou de vez a ideia de vínculo trabalhista e consumerista entre franqueado e franqueadora.

O contrato de franquia é um desdobramento da COF, sendo a materialização da parceria entre franqueado e franqueadora.

Nele deve conter o papel da franqueadora, os suportes oferecidos por ela, os custos do negócio e todos os direitos e deveres das partes. Além disso, o tempo ao qual o franqueadora terá direito de uso da marca. Inclusive, é comum haver uma cláusula de não concorrência.

Enfim, são documentos importantes para que o franqueado saiba bem o que está adquirindo da franqueadora. No curso Franquia Sem Cilada, você encontra aulas para aprender melhor como funciona essa parte burocrática do franchising. Acesse as aulas clicando aqui.

Por fim, antes mesmo de chegar até o contrato, o empreendedor deve escolher a franquia na qual vai investir. É importante conhecer o máximo de opções possíveis para buscar uma rede que combine com o seu perfil.

Se você optar por uma marca, entre em contato com a franqueadora para receber a COF e iniciar as tratativas para a parceria. Tenha calma durante o processo, analise bem e vá em frente!

Advertisement

Advertisement

Qual franquia combina com seu perfil?

Preencha o formulário e fale com um consultor das nossas marcas.

POSTS RELACIONADOS