Antes de investir em uma franquia, o empreendedor precisa analisar diversos aspectos do negócio, como as cláusulas. A cláusula de não concorrência em franquias é importante. A seguir entenda mais!
A Associação Brasileira de Franchising (ABF), espera um aumento de 9% do faturamento do setor em 2022. Porém, muitos empreendedores se viram em dificuldades na pandemia. Inclusive, alguns franqueados não conseguiram dar continuidade ao investimento.
Portanto, pensaram ser conveniente continuar usufruindo dos benefícios da marca, sem ter que acatar padrões de uma franqueadora, sem pagar as taxas e seguindo individualmente com suas atividades.
Muitas franqueadoras e franqueados podem passar por situações como essa, levando a um transtorno desnecessário caso o ex-franqueado tivesse cumprido com a cláusula.
Entenda a cláusula de não concorrência em franquias
A cláusula de não concorrência em franquias visa proteger a franqueadora e sua marca.
Como dito acima, alguns franqueadores, após se desfiliar da rede, acham que podem dar sequência no que faziam, aproveitando de todos os benefícios da marca.
Sendo assim, a cláusula exige que o franqueado cumpra um prazo durante e após a duração do contrato, não podendo ele ou familiares executar qualquer atividade concorrente à franqueadora.
A quebra desse contrato leva a franqueadora abrir um processo, sob pena de incidência de multa, já que considera-se uma prática ilegal.
Logo, a cláusula de não concorrência em franquias diz que o franqueado e seus sócios não podem, por determinado prazo após a rescisão contratual, abrir uma empresa para oferecer os mesmos produtos ou serviços, ou que se pareçam.
Além disso, não podem atuar ou participar de sociedade que atue em segmentos concorrentes ou afins. Já as cláusulas de não concorrência devem constar no Contrato de Franquia.
Elaborada na Circular de Oferta de Franquia (COF), a cláusula deve ter o objeto que delimitará a atuação do ex-franqueado, a restrição do território de sua atuação e o tempo de vigência da não concorrência.
Já esses períodos também não podem ser abusivos. Dessa forma, o franqueador precisa definir bem a atividade que caracteriza o seu know-how.
Isso porque, o franqueado também não pode ser prejudicado em sua atuação profissional, somente pautado nos benefícios da marca, informações confidenciais e privilegiadas.
Na Lei de Franquia, existe a liberdade de que a proteção deve acontecer referente ao know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão e informações confidenciais.
Mas também em segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia.
O que diz a Lei de Franquias sobre a cláusula de não-concorrência em contratos de franquia?
Há uma lei que delibera os deveres e obrigações de todos que estão envolvidos no franchising.
Sendo eles, a franqueadora, que cede os direitos da marca e o franqueado que está comprando o direito da utilização da marca.
A Lei de Franquias baseia-se no princípio de boa fé e trouxe mais benefícios à não concorrência, impossibilitando o ex-franqueado de exercer os conhecimentos adquiridos pela franqueadora em um negócio próprio.
Logo, regulamenta expressamente o que pode existir na cláusula do contrato.
No entanto, é preciso que esta cláusula tenha razoabilidade. Por exemplo, o franqueador não pode determinar um período muito grande de cumprimento do acordo.
Além disso, é uma cláusula que deve constar na COF e no Contrato de Franquia. Portanto, é um tipo de cláusula muito importante, como você verá a seguir.
Importância da cláusula de não concorrência em franquias
Agora que conhecemos um pouco sobre a cláusula e a lei, vamos falar sobre sua importância.
Quando você fecha contrato com uma franqueadora, você obtém uma clientela já formada por conta do nome da marca.
Porém, com o decorrer do tempo, a marca traz clientes interessados nos produtos e serviços e novos consumidores aparecem se interessando.
Além da imagem estar à frente, você também adquire conhecimentos da marca e segredos de negócios.
Isso porque, toda a clientela foi atraída por meio do conjunto de estratégias feito pela rede e a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos.
Se após encerrar o contrato, o ex-franqueado der continuidade pessoalmente nas atividades na sua loja ou por meio de terceiros, pode prejudicar não só a franqueadora como o consumidor, que obtém o seu produto ou serviço pensando ainda ser do mesmo local.
Vale lembrar também que quando há esse problema por parte do ex- franqueado, usando dos conhecimentos do know-how da marca, também prejudica os outros franqueados que ainda permanecem com uma unidade.
Quando a pessoa investe em uma franquia, está confiando naquela marca e no diferencial.
Nesse sentido, ter conhecimento de que um ex-franqueado não terá mais acesso a essas informações, o tranquiliza de ainda permanecer com a exclusividade do negócio.
Por isso, a importância desta cláusula, pois protege a marca de ser ligada a alguém que não faz mais parte de suas franquias e também impede o consumidor de ser enganado.
Por exemplo, ao achar que ainda está usufruindo dos mesmos produtos ou serviços. Mas pode receber uma qualidade inferior, o que mancha a imagem da franquia.
Por que o know-how da marca deve ser protegido?
O know-how baseia-se em conhecimento de normas, procedimentos e métodos em uma determinada área profissional.
Isso porque, foi preciso todo um estudo, esforço e dedicação para a pessoa ou marca chegar ao conhecimento que tem lhe beneficiado.
Para abrir um estabelecimento é necessário um conhecimento em gestão administrativo e financeiro, gerenciamento de pessoas, marketing, entre outros.
Esses conhecimentos são instruídos pela franqueadora em relação ao negócio dela e ao mercado.
Quando alguém compra os direitos do uso da marca e encerra o contrato um tempo depois, não tem mais permissão de usar nada ligado ou promovido por ela.
Ou seja, todo método adquirido durante a execução do contrato, não pertence ao ex-franqueado, logo não pode usufruir disso.
Como dito, são necessários anos adquirindo conhecimentos e estratégias para a empresa estar no patamar que está.
Assim, se não existisse essa cláusula de não concorrência, um ex-franqueado, poderia se aproveitar de todo o saber adquirido da marca por meio dos treinamentos da franqueadora e seus manuais para abrir uma empresa concorrente.
Mas, além disso, quando um ex-franqueado age dessa maneira, como falado, está prejudicando todos os franqueados regulares da rede.
O que o franqueado pode fazer após o término do contrato?
O que um franqueado pode fazer depois de se desligar da marca, já que não pode exercer aquilo que aprendeu com a franqueadora?
No geral, as franqueadoras estipulam um prazo de dois até cinco anos na cláusula de não concorrência.
Nesse prazo, o ex-franqueado pode buscar novos setores para investir, não podendo apenas exercer qualquer atividade similar ao que fazia quando era um franqueado.
Isso pode parecer algo injusto, não poder usufruir do que aprendeu, mas como já explicado acima, o uso indevido do know-how pode prejudicar a marca.
Então, após encerrar o contrato, o franqueado pode querer continuar atuando no ramo e exercer uma atividade concorrente com a franqueadora a qual pertencia.
Porém, terá que analisar todos os detalhes da cláusula de não concorrência no contrato assinado. Assim, precisará verificar o tempo de permanência e se há outras restrições.
Mas o franqueado deve observar a cláusula antes de fechar a parceria com a franqueadora.
Ficou mais clara a definição da cláusula de não concorrência em franquias?
Antes de abrir a sua unidade, entenda bem como será o seu trabalho no dia a dia e quais os suportes da franqueadora estão inclusos.
Uma dica é fazer uma análise dos segmentos que mais têm conexão com a sua experiência e preferências. Isso porque, o investidor deve escolher um nicho com que tenha afinidade.
Além disso, busque um negócio que combine com o seu mercado local e com a sua capacidade de investimento.
Agora que você já sabe como funciona a cláusula de não concorrência, separamos uma lista para você conferir, com diversas franquias baratas e rentáveis. Confira!