Quando o empreendedor pesquisa sobre o mercado de franchising, se depara com muitas informações. Uma delas é a cláusula de não concorrência em franquias, sobre a qual falamos neste texto.
É algo essencial para se ter atenção, em vez de apenas investir pelo lucro. Isso mesmo considerando que o franchising seja um mercado bem lucrativo. Só em 2022 o faturamento passou dos R$ 200 bilhões
Por isso, vamos explicar melhor todas as informações sobre os modelos de franquia que você, futuro empreendedor, precisa saber.
O que é cláusula de não concorrência?
A cláusula de não concorrência em franquias é uma restrição imposta no contrato. Ela impõe que o franqueado ou ex-franqueado não venha disputar mercado com a franqueadora por um t empo.
Estipula-se um período para que, durante e após a execução do contrato, o franqueado e seus familiares não possam exercer atividade concorrente à franqueadora. Isso sob pena de incidência de multa.
Por exemplo, um empreendedor investe em uma franquia e trabalha com ela durante um tempo. Após aprender alguns segredos, como receitas e modo de produzir, ele abre uma empresa para oferecer os produtos semelhantes aos da franquia.
Isso pode acontecer depois do contrato, que normalmente tem um período de cinco anos, ou pode ocorrer durante o acordo.
Dessa forma, o franqueado aproveitaria o que aprendeu com a franquia para se beneficiar por meio de algum parente. Ou então ele mesmo utiliza dos ensinamentos a seu favor.
Então, o contrato é uma forma da franqueadora se proteger, pois ela precisou investir em pesquisas e testes para desenvolver o seu know-how.
A cláusula de não concorrência possui um status de segurança jurídica à parte. Ou seja, o franqueado não pode se aproveitar das informações que recebeu para competir com a marca.
Por isso, esse tipo de cláusula de não concorrência em franquias é bastante comum nos contratos de franchising.
Importância da cláusula de não concorrência
Como falamos, esse tipo de cláusula é bem comum nos contratos de franquias. Assim, evita a concorrência desleal de franqueados e ex-franqueados.
É um ponto tão importante que a Lei de Franquias traz determinação expressa sobre esse item. O artigo 2º da lei, inciso X, mostra que a COF deve ter informações sobre:
“XV – situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know-how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
b) implantação de atividade concorrente à da franquia”.
Contudo, se em um primeiro momento pode parecer apenas uma proteção para a franqueadora, veja que o franqueado também ganha com isso.
Para o franqueado
Esse tipo de cláusula de barreira é importante para o franqueado. Veja um exemplo que mostra bem isso.
Um empreendedor da sua região foi franqueado de uma marca durante cinco anos e, com o fim do contrato, ele encerrou a unidade.
Pouco tempo depois, você se interessou pelo negócio e reabriu a unidade daquela franquia. O que você acharia do ex-franqueado abrir um novo negócio oferecendo o mesmo produto ou serviço?
E ainda mais barato, pois ele não paga royalties, nem outras taxas do franchising.
A cláusula de não concorrência em franquias impede que isso ocorra. E com isso, seja um fator negativo tanto para a franqueadora, quanto para o novo franqueado.
Dessa forma, conserva-se a exclusividade de uma marca que trabalhou para desenvolver o know-how. E ainda torna o negócio atrativo também para os franqueados.
Para a franqueadora
A cláusula de não concorrência é importante para a franqueadora por vários motivos. Primeiro, como falamos, evita que ex-franqueados façam concorrência desleal com novos empreendedores.
Da mesma forma, protege o seu know-how e sua propriedade intelectual. O segredo do negócio é protegido pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96). É considerado crime a utilização não autorizada de informações e conhecimentos confidenciais ao negócio.
Assim, com essa proteção para a franqueadora, ela poderá repassar aos franqueados todas as informações necessárias para o desenvolvimento do negócio.
Sem a proteção, ela não se sentiria segura para compartilhar informações, o que dificultaria o negócio em cada unidade.
Isso porque, a franqueadora teria que realizar manobras para evitar que cada franqueado ficasse sabendo de seus segredos industriais. Forçando assim uma parceria mais restritiva.
Quais os limites da cláusula de não concorrência em franquias?
Assim como qualquer direito, a cláusula de não concorrência em franquias encontra limites e não é um direito absoluto.
Normalmente, o tempo de não concorrência é de um a dois anos, de acordo com o que se estipula na Circular de Oferta de Franquia (COF).
Ou seja, passado esse período, o ex-franqueado pode, sim, abrir um negócio no mesmo ramo e vender produtos parecidos.
Contudo, em alguns casos, deve haver uma ponderação entre os direitos do empreendedor e o da franqueadora. E a jurisprudência já mostrou alguns desses limites, como veremos.
Por exemplo, quando o encerramento do vínculo contratual entre franqueado e franqueadora se desfaz por culpa da franqueadora. Pode ser por conta do não fornecimento de materiais ou falta de assessoria.
Nesse sentido, esses e outros problemas que foram julgados pela justiça brasileira afastaram a cláusula de não concorrência. Isso é uma maneira de respeitar o princípio da boa-fé nos contratos.
Seria irrazoável exigir um ônus de uma pessoa que não teve culpa na quebra do contrato.
Da mesma forma, há julgamentos que limitam a não concorrência em caso de fornecimento de serviços ou produtos essenciais aos consumidores.
Devido à importância da atividade, ela não pode sofrer restrição por conta de um contrato entre particulares. Ou seja, não pode prejudicar os consumidores da região.
Outro fator que pode diminuir ou impedir essa cláusula são as atividades uniprofissionais. Por exemplo, médicos, odontologistas, advogados, entre outros.
Por fim, a jurisprudência já tratou de casos em que o franqueado já possuía conhecimento prévio. Utilizando assim apenas a marca da franqueadora para atrair clientes.
Esse e os outros casos exigem que o juiz analise cada exemplo. Assim, é capaz de ponderar entre a cláusula de não concorrência em franquias e o livre exercício do trabalho e da iniciativa empreendedora.
Cláusula de não concorrência tem a ver com regras trabalhistas?
A cláusula de não concorrência em franquias não tem a ver com as regras trabalhistas. São restrições impostas a uma das partes, mas possuem muitas diferenças.
Existe, nos contratos de trabalho, a possibilidade de se ter uma cláusula de não concorrência. Ela impede que o ex-funcionário saia e leve com ele clientes e conhecimentos diferenciados.
Contudo, para que seja válida essa não concorrência, a empresa deve arcar com a remuneração do funcionário. Ou então algum tipo de multa para ressarcir o ex-empregado.
Por outro lado, em relação às franquias, essa cláusula é totalmente viável e até muito comum. Evita assim, que franqueados ou ex-franqueados utilizem do know-how adquirido com a parceria.
A relação entre empreendedores e franqueadoras é de igualdade entre as partes, diferente do que acontece na relação trabalhista. Nesta, o trabalhador está em posição de subordinação à empresa.
As cláusulas são até bem parecidas e possuem um efeito próximo, mas na relação de trabalho só se permite com um pagamento em favor do ex-empregado.
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Como saber sobre a cláusula de não concorrência?
O empreendedor pode ficar sabendo sobre a cláusula de não concorrência em franquias assim que faz os primeiros contatos com a franqueadora.
Ao receber a Circular de Oferta de Franquia, caso essa cláusula exista, deve constar no documento. Deve ainda estar expresso o tempo e detalhes da cláusula.
Assim, deve-se informar a abrangência da não concorrência, se é a nível regional, estadual ou até nacional. Pode vir também alguma peculiaridade relativa ao tipo de negócio impedido.
Por conta disso, o empreendedor deve estar atento, analisar bem o Contrato de Franquia antes de assinar.
Para se ter uma ideia, a análise destes documentos pré-contratuais é muito importante. Por isso, a Lei de Franquias dá ao empreendedor o mínimo de dez dias para avaliar o documento antes de poder assinar o contrato.
Enfim, o mercado é amplo e podem haver franquias sem essa cláusula ou que exijam um tempo pequeno de confidencialidade. Dessa forma, pesquise bastante em relação às franqueadoras. Mãos à obra.