A cláusula de não concorrência é um dos deveres mais importantes dos franqueados nos contratos de franquias.
O sistema de franquias tem atraído a atenção de empreendedores por todo o Brasil. Esse tipo de negócio já é responsável por um alto faturamento. Só no terceiro trimestre de 2022 teve ganhos de mais de R$ 56 bilhões.
São diversos tipos de negócios e, na grande maioria dos contratos, está a cláusula de não concorrência. Mas o que seria essa cláusula? Fique ligado que já vamos responder sobre o assunto.
O que é cláusula de não concorrência nas franquias?
A cláusula de não concorrência é uma restrição que impede que o franqueado use o conhecimento adquirido da franqueadora sem a sua anuência. Isso torna a relação mais justa, evitando que uma parte se aproprie de vantagens sobre a outra.
O modelo de franquia, basicamente, consiste na concessão de todo o know-how da franqueadora ao franqueado. Isso mediante o pagamento de uma quantia estipulada em contrato.
Dessa forma, a franqueadora ensina ao empreendedor vários detalhes do seu negócio. Assim, o franqueado pode desenvolver a sua unidade da marca.
Enquanto a franqueadora recebe pelo licenciamento, o franqueado usa de um modelo de negócio já estruturado e de uma marca já conhecida.
Desse modo, o franqueado, mesmo que rescinda o contrato com a franquia, não pode exercer atividade no mesmo ramo. Inclusive, nem no mesmo território, por um certo tempo.
Da mesma forma, essa restrição vale para familiares do empreendedor. Também não pode haver concorrência durante o contrato com a franquia.
Em outras palavras, a franqueadora impede a concorrência desleal, tendo em vista que o ex-franqueado adquiriu conhecimentos vindos da rede de franquias.
O segredo do negócio é legalmente protegido pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9279/96). É considerado crime a utilização não autorizada de informações e conhecimentos confidenciais ao negócio.
No entanto, o direito empresarial não pode se sobrepor à livre concorrência indefinidamente, como veremos a seguir.
Limites da cláusula de não concorrência
Nenhum direito é absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, e a cláusula de não concorrência deve ter limites.
De acordo com a nova Lei de Franquias (Lei nº 13.966/19), na Circular de Oferta de Franquia (COF) devem vir diversas informações essenciais para o negócio. Uma delas é sobre a não concorrência.
Uma dessas regulamentações do contrato é no que diz respeito à situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia. Na COF deve vir algo sobre implantação de atividade concorrente à da franquia.
Ainda, o inciso XXI do artigo 2º da Lei, exige na COF a indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados.
Além disso, é preciso fazer o detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento.
O tempo da cláusula de não concorrência varia, de acordo com o tipo de negócio desenvolvido pela rede de franquias.
Esse tempo costuma variar entre um e dois anos. Porém, quando as cláusulas são exageradas pelo franqueador, o juiz pode readequá-las, permitindo ao franqueado atuar com limitações.
Ainda, além do tempo, pode haver uma restrição de lugar, que pode ser na mesma cidade, estado ou até país. Tudo deve vir bem claro na COF para que o franqueado possa analisar.
Em um primeiro momento, pode parecer estranho a franqueadora restringir a liberdade do empreendedor. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que é possível a limitação à livre concorrência.
Segundo o STF, isso evita a concorrência desleal por parte do franqueado que recebeu um know-how protegido pela franqueadora.
Vale ressaltar que, caso o encerramento do contrato ocorra por culpa exclusiva da franqueadora, o franqueado pode conseguir afastar essa cláusula. Continue com a gente e entenda como essa cláusula afeta os franqueados.
Como a não concorrência afeta o franqueado?
Após encerrar o contrato, o franqueado pode resolver continuar atuando no ramo e exercer uma atividade concorrente com a ex-franqueadora. No entanto, ele terá que analisar qual o tipo de trabalho e como se deu a cláusula de não concorrência no contrato assinado anteriormente e como isso o afeta.
Muitos dos conhecimentos que ele adquiriu no dia a dia como um franqueado podem ter que esperar um tempo para virarem um novo negócio.
O franqueado deve, durante o contrato, se planejar sobre o que fará após o encerramento da parceria. Isso, claro, caso ele opte pelo fim da parceria.
Afinal de contas, fazer parte de uma rede de franquias tem diversas vantagens. Enquanto que iniciar um negócio do zero pode dar bastante trabalho.
De qualquer forma, com o fim da parceria de franqueamento, o ex-franqueado poderá aplicar alguns dos conhecimentos. Isso desde que o novo negócio não concorra diretamente com sua antiga parceira.
Assim, se antes ele tinha uma unidade de franquia de serviços de educação, poderá implementar alguns dos conhecimentos em outro ramo. Por exemplo, alimentação ou serviços automotivos.
A não concorrência é, com certeza, algo a se levar em consideração na hora de assinar um contrato de franquia, pois restringe a atuação do empreendedor. No entanto, o mercado é amplo e ele terá outras opções para um novo negócio.
Do mesmo modo, há um porém quando a atividade desenvolvida pelo franqueado é uniprofissional, como médico ou advogado. Nesta situação, a cláusula de não concorrência não pode impedi-lo de exercer sua profissão.
Por isso, nesses casos, deve haver um juízo de ponderação entre os direitos da franqueadora de não concorrência e o direito ao trabalho do empreendedor. Dessa forma, cada parte poderá seguir seu caminho.
Por que a não concorrência é importante para a franqueadora?
A cláusula de não concorrência é importante para o franqueador, pois evita que terceiros possam se apropriar de seu conhecimento.
Todo esse conhecimento adquirido ao longo do tempo é um bem intangível, resguardado por meio de proteção à propriedade intelectual.
Dessa forma, se cada ex-franqueado pudesse utilizar livremente esse conhecimento que obteve da franquia, o modelo de negócio seria insustentável. Não valeria a pena para a franqueadora.
A franqueadora abre seus segredos industriais para os franqueados, possibilitando que eles tenham sucesso com um modelo já construído. Mas essa transferência é por tempo limitado, de acordo com o contrato.
Usar esses conhecimentos após o encerramento do vínculo vai contra a boa-fé nos contratos e seria uma concorrência desleal.
Além disso, o modelo de negócio de uma franquia engloba o reconhecimento da marca. Os clientes são atraídos por aquela empresa que investiu para que isso acontecesse.
Assim, se o franqueado, após o contrato, ainda mantém um negócio com as mesmas características, induz o cliente ao erro. Ele continuará se passando por uma unidade da franquia, mas sem estar vinculado a ela.
A proteção contra a concorrência desleal é importante para a franqueadora, pois assim ela terá segurança para buscar inovações e melhorias em seus produtos ou serviços.
Da mesma forma, alguns desses segredos industriais são o diferencial da marca no mercado.
Enfim, deve-se observar que este know-how é a essência do negócio de franquias, é a base que sustenta o sistema e o torna atrativo. Para entender ainda mais sobre o franchising, confira o curso Franquias Sem Cilada e conheça diversos pontos sobre esse formato.
Enfim, entendendo como funciona essa e outras cláusulas do contrato de franquia, o empreendedor está mais preparado para investir. Isso evita surpresas e dá mais segurança. Então, boa sorte!