A Lei de Franquia é uma norma que surgiu, ainda na década de 1990, com o intuito de oferecer mais segurança para o franqueador e o franqueado. Porém, devido à necessidade de atualização. Assim, entrou em vigor uma nova versão. Aqui, você vai conhecer mais sobre o assunto!
Em março de 2020 entrou em vigor uma nova Lei de Franquia. Com a atualização, alguns pontos tornaram-se mais compreensíveis e de fácil manejo legal. Isso porque, a regulação desse mercado se faz indispensável. Segundo dados, em 2023, o setor de Franchising apresentou mais de 195 mil unidades ativas no Brasil.
Durante muito tempo, as franquias no Brasil não tiveram diretrizes muito bem estabelecidas. Então, para mudar esse cenário, em 1994, era sancionada a primeira Lei de Franquia, responsável pela concepção da Circular de Oferta de Franquia (COF).
Nesse sentido, para que você possa conhecer mais sobre a Lei de Franquias e a Circular, preparamos o texto a seguir. Acompanhe a leitura!
Entenda o que é a COF e como a Lei de Franquia a regula
Para que você possa entender os pontos mais importantes da Lei de Franquia, é necessário fazer um levantamento sobre a COF. Compreender esse documento é de extrema importância para quem deseja se tornar um franqueado.
A Circular é uma exigência prevista em Lei e é responsável por reunir diversas informações importantes sobre uma franquia. Graças a ele, o empresário consegue ter uma ideia do que lhe espera ao se unir à marca.
Sendo assim, para que você tenha uma noção da importância da COF, o futuro franqueado precisa acessar o documento, pelo menos, dez dias antes da assinatura do contrato. Esse prazo é fundamental para haver tempo de estudar todos os pontos que regem o empreendimento em questão.
Ainda, é importante destacar que você pode analisar o documento com a ajuda de um advogado especializado em franchising. Além disso, caso tenha algum sócio, ele também precisa estar ciente dos dados da COF.
Nesse sentido, para você conhecer seus principais pontos, elencamos alguns deles, que estão na Circular de Oferta de Franquia. Confira!
1. Lista de franqueados deve aparecer na COF
O primeiro ponto é a lista de atuais e de ex-franqueados cujo desligamento tenha ocorrido nos últimos 24 meses. Dessa forma, o futuro franqueado tem a oportunidade de conhecer e conversar com todos que fazem ou fizeram parte da rede e ouvir suas considerações sobre o empreendimento.
No documento, é preciso constar o nome, endereço e telefone de todos os listados. Assim, caberá a você entrar em contato.
Por outro lado, antes de fazer sua pesquisa detalhada, é necessário ter em mente que fica a cargo de cada um, atual ou ex-integrante da rede, responder ao seu contato. O mais importante aqui é conseguir, de forma amistosa, conversar sobre todas as suas questões em relação ao negócio.
Mas lembre-se: essa pessoa está ou já esteve na mesma posição que você pretende ocupar. Então, nada melhor do que contar com quem já passou por diversas experiências.
2. Valores para investimento na franquia
Outro ponto importante da COF, conforme a Lei de Franquia, corresponde aos valores exigidos para tirar o projeto do papel. Sendo assim, para abrir uma unidade, você deve ficar atento a, pelo menos, quatro valores: taxa de franquia, royalties, fundo de propaganda e capital de giro.
Graças a esses valores, você terá acesso a todos os benefícios de uma franquia, como: suporte e treinamentos. Além disso, caso opte por abrir uma loja física da marca, é preciso ficar atento à previsão de gastos com a identidade visual da franqueadora. Mas, diferente dos demais, esse valor não é fixo.
Isso acontece, pois não é algo determinado pela empresa, e sim pelo mercado local. Dessa maneira, podem ter regiões cujo valor é mais alto ou mais barato que outras. Por causa disso, apresenta-se o investimento estimado.
Com relação às despesas fixas, somente ocorre alteração caso haja renovação do contrato. Por isso, fique atento a todos os valores, conferindo se são os mesmos que constam na COF.
3. Existem regras para sucessão na franquia
Nem todas as marcas precisam apresentar regras de transferência ou sucessão, segundo a Lei de Franquia. Porém, essa é uma informação que também precisa estar presente na COF.
Caso exista, a franqueadora precisa indicar quais são suas regras para considerar a transferência. Pela norma Federal, não há nenhum modelo estabelecido. Então, para sentir mais segurança, converse com algum advogado ou com o representante comercial da franqueadora sobre o assunto.
Podem existir marcas que permitam a transferência em qualquer circunstância, assim como outras com algumas exceções. A sucessão precisa estar muito bem detalhada: quais fatores a marca realmente considera no caso de outra pessoa assumir o contrato? Fique alerta!
4. Relação dos treinamentos disponibilizados
No momento em que você assina o contrato como franqueado, automaticamente, você terá acesso aos treinamentos sobre o empreendimento. Essas ações apresentarão toda a cultura da empresa, os tipos de serviço e/ou produtos negociados e suas características. Isso também vale para o suporte.
Porém, assim como as regras de sucessão, essas informações precisam constar Circular de Oferta de Franquia. Não existe um padrão estabelecido para transmissão dessas ações, ou seja, cada franquia fica a cargo de estabelecer como esse procedimento será feito.
Mas segundo a Lei de Franquia, é necessário seguir uma base e isso precisa constar no documento que consiste em informações, como:
- Suporte;
- Supervisão de rede;
- Serviços;
- Incorporação de inovações tecnológicas às franquias;
- Treinamento do franqueado e de seus funcionários especificando: duração, conteúdo e custos;
- Manuais de franquia;
- Auxílio na análise e na escolha do ponto onde será instalada a unidade da franquia;
- Layout e padrões arquitetônicos das instalações do franqueado, incluindo arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui.
5. Regras sobre relações trabalhistas
Durante muito tempo, os franqueados acreditavam que existia algum vínculo trabalhista dos seus funcionários com a franqueadora. Ou seja, em caso de algum problema com seu quadro de colaboradores, era a marca que deveria responder, uma vez que, o contrato era assinado com o nome da franqueadora.
Porém, com a nova Lei de Franquia – lei 13.966/19, essa questão ficou mais clara. Agora, não é possível associar qualquer ação trabalhista à franqueadora. O único vínculo que pode ocorrer, o que é bem comum, é a empresa auxiliar na escolha dos primeiros funcionários.
Nesse sentido, é necessário entender que as franquias são cópias autorizadas de uma determinada marca. Em outras palavras, a franqueadora é responsável pela transferência de know-how.
Esse sempre foi o processo padrão no sistema de franchising. Dessa forma, ao assinar um contrato com colaborador, o vínculo é direcionado ao CNPJ da sua empresa e não da matriz. Então, todas as questões relacionadas à gestão e administração são de responsabilidade do franqueado.
6. Relações de consumo em contratos de franquia
A legislação atual sobre franquias esclareceu que não há vínculo de consumo entre franqueador e franqueado. Essa definição reduz possíveis conflitos, deixando claro que a relação entre eles é estritamente comercial.
Como o regime de franquias envolve duas empresas, as normas do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis, já que o franqueado não pode ser considerado o consumidor final do produto ou serviço.
Desse modo, o franqueado, na verdade, faz parte do processo de distribuição, atuando como intermediário na venda ou prestação de serviço ao cliente final, que é o verdadeiro destinatário na cadeia de consumo.
7. Ponto comercial e sublocação
A nova lei de franquias introduziu uma mudança significativa: agora o franqueador pode alugar o ponto comercial e repassá-lo ao franqueado por meio de sublocação. Antes dessa alteração, essa prática era considerada uma infração penal.
Sendo assim, com essa medida, caso o franqueado encerre o contrato, o ponto comercial continuará sob controle do franqueador, que poderá assumir o aluguel diretamente ou mantê-lo sublocado.
Mas é essencial garantir que a sublocação respeite certas condições, como evitar custos excessivos e assegurar o equilíbrio financeiro do contrato. Por fim, preservando termos justos para ambas as partes durante o uso do espaço para as atividades da franquia.
8. Internacionalização de franquias
No processo de expansão internacional de franquias, a legislação exige que contratos firmados com empresas estrangeiras sejam traduzidos para o português. Essa medida é necessária, pois a franquia deve cumprir obrigações legais tanto no Brasil quanto no país de origem do franqueador.
Além disso, a empresa estrangeira deve indicar um representante legal no Brasil, com poderes plenos para atuar em seu nome em assuntos administrativos e judiciais.
9. Definição de foro em contratos internacionais
A nova lei de franquias permite que as partes estabeleçam, por contrato, um foro no exterior para solucionar eventuais disputas, desde que se trate de um acordo internacional.
Nessas situações, é recomendável que os contratantes indiquem um representante legal no país onde o foro está definido. Esse representante deve ter poderes para receber intimações, assegurando maior agilidade em processos judiciais, se necessário.
Lembre-se que se manter atualizado sobre todas as novidades e dinâmicas do setor é fundamental para fazer o seu investimento prosperar.
Ao longo do conteúdo, você aprendeu sobre a Lei de Franquia e descobriu dicas estratégicas sobre a regulação do sistema de franchising. Agora que está por dentro do assunto, você pode abrir o seu negócio e lucrar.