A nova Lei de Franquias surgiu para ajudar os franqueados e franqueadores a terem uma relação mais transparente e simples. Foi por meio da norma de 2019, que algumas dúvidas e questionamentos foram liquidados.
As redes de franquias estão crescendo a cada ano, como mostra o estudo da Associação Brasileira de Franchising (ABF). Inclusive, a instituição foi muito importante para ajudar na normatização das regras de franquia no país, ainda na década de 1990.
Porém, devido a necessidade de se atualizar e corrigir alguns erros, foi aprovada uma nova lei em 2019 e que entrou em vigor no ano seguinte, em 2020.
Pensando nisso, desenvolvemos o texto a seguir para mostrar as principais mudanças e o que o franqueado passou a ter direito. Acompanhe!
Por que surgiu a nova lei de franquias?
A Lei de Franquias surgiu para regularizar todas as negociações que envolvem a abertura de franquias. Dessa forma, o objetivo era criar regras para ditar todos os direitos do franqueador e franqueado.
Porém, antes de explicar o que mudou na nova lei, é preciso entender o motivo do seu surgimento em 1994. A norma foi criada para reduzir os conflitos de interesses que estavam começando a ganhar força. Vale lembrar que as franquias começaram a se popularizar no Brasil na década de 1980.
Com a regulamentação, surgiu a Circular de Oferta de Franquias (COF). Ou seja, um documento responsável por apresentar a marca, seu modelo de negócio e as obrigações de ambas as partes antes da assinatura final do contrato.
O grande ponto na entrada da circular nas obrigações da franqueadora, estava no tempo necessário para que ele pudesse ser assinado pelo futuro franqueado.
Para evitar algum tipo de pressão da marca, foi determinado na norma, que ela só poderia ser firmada pelo investidor, após 10 dias do recebimento.
Dessa forma, caso esse processo aconteça antes do tempo previsto em lei, o acordo pode ser cancelado e o contrato invalidado.
Junto com a norma para as franquias, saiu a obrigação dos contratos assinados por duas testemunhas.
Porém, a necessidade de conter informações como o território em que o empresário poderá atuar, os valores e taxas a serem pagos, além dos direitos do franqueado permaneceram.
Com o passar do tempo, foi necessário que algumas atualizações fossem feitas. Dessa forma, em 2019 foi sancionada a nova Lei de Franquias. Assim, foram eliminadas algumas brechas que poderiam ser usadas em ações judiciais, dúvidas e mal entendidos.
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O que diz a nova lei de franquias?
Um dos fatores que fizeram a lei se modificar, foi a falta de transparência de algumas franqueadoras com seus franqueados. Por isso, foi necessário fazer algumas modificações nos artigos para que as regras e obrigações ficassem mais fáceis de serem entendidas.
Dessa forma, as alterações permitiram que o empresário tivesse maior ciência dos riscos que estaria exposto ao assumir o empreendimento. Mesmo sendo considerado um negócio mais seguro que os demais modelos de investimento, ainda existem alguns perigos nas franquias.
Porém, esse risco só se torna maior se o futuro empresário não tiver realizado um estudo cuidadoso sobre a franqueadora que está prestes a fazer parte. Logo, é por isso que a nova lei surgiu, para facilitar ainda mais essa pesquisa.
Assim, a principal mudança aconteceu na COF. Por se tratar do primeiro contato do franqueado com a futura franquia, ela sofreu alterações em suas bases.
Por exemplo, foi aprimorado as regras de concorrência, informações sobre outros franqueados, regras para transferência de contrato etc. A seguir, em negrito, estão as mudanças realizadas:
- Dados sobre a franqueadora, como CNPJ e endereço da sede;
- Histórico da marca;
- Balanço e demonstrações financeiras;
- Pendências judiciais;
- Descrição detalhada do negócio e das atividades que serão feitas pelo franqueado;
- Descrição geral do negócio;
- Perfil desejado do franqueado
- Relação de franqueados;
- Franqueados ativos e que se desligaram nos últimos 24 meses;
- Equipe da franqueadora;
- Informações sobre o mercado;
- Características dos modelos de negócio da marca de franquia;
- Estimativa de investimento pelo franqueado, com descrição das taxas cobradas;
- Estimativa de ganhos financeiros;
- Regras sobre território (se haverá exclusividade ou não de atuação por um franqueado em determinada área);
- Lista de fornecedores para atuação na franquia;
- Lista de apoios prestados pela franqueadora;
- Situação do franqueado após o término ou rescisão do contrato de franquia.
Quais os direitos adquiridos pelo franqueado?
Com as modificações realizadas, alguns direitos foram adquiridos ou ficaram mais claros para os futuros franqueados. Isso permitiu que o empresário consiga ter uma visão mais clara das suas obrigações e o que ele pode cobrar da marca.
Dessa maneira, abrir uma franquia passou a ser ainda mais fácil e seguro. Lembrando que algumas das alterações que vamos mostrar aqui podem estar presentes na COF ou no contrato.
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Para entender melhor como as mudanças impactam positivamente no seu futuro empreendimento, veja o vídeo a seguir que explica o sistema de franchising!
Apesar de facilitar algumas coisas, isso não tira a necessidade de ter atenção na hora de escolher a melhor franqueadora para o seu perfil.
Contratos traduzidos
A nova lei de franquias determinou que todos os contratos feitos com empresas estrangeiras passem a ser traduzidos. Antes não existia uma obrigação sobre em qual idioma os documentos deveriam ser entregue para o possível franqueado.
Dessa forma, a partir de agora, todos os escritos precisam ser redigidos originalmente em português ou ter a tradução certificada para o nosso idioma.
Além disso, o trabalho precisa ser feito por profissionais juramentados. Lembrando que apenas eles podem atestar a veracidade das informações contidas nos papéis.
Outro ponto que o futuro franqueado deve ficar atento é em relação aos gastos para fazer a tradução.
Ou seja, como essa é uma despesa que fica a encargo dele a partir da nova Lei de Franquias, é preciso ficar atento as taxas que o seu estado cobra. Alguns cobram por lauda e outros pelo número de caracteres.
Porém, para que essa empresa internacional atue no território brasileiro, passa a ser obrigatório que ela tenha um representante no país.
Além disso, esse profissional precisa ser qualificado o suficiente para representar a marca administrativa e judicialmente, quando necessário.
Relação mais clara entre franqueado e franqueadora
Umas das questões que geravam dúvidas antigamente e ficou mais fácil de ser compreendida, é a relação entre os franqueados e a franqueadora. Vale destacar que as normas já eram explicadas na antiga legislação.
Era comum encontrar empresários que pensavam existir algum tipo de vínculo de consumo com a marca. Porém, essa confusão era comum devido a um dos artigos do Código de Defesa do Consumidor(CDC).
De acordo com esse regra, o fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolve uma atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de um produto ou serviço.
A definição causava interpretação dúbia para os contratos de franquias. Porém, a nova Lei das Franquias mostrou de forma mais clara, que a franqueadora cede apenas o uso da marca ou uma patente. Além de autorizar a distribuição de produtos/serviços da empresa.
Dessa forma, não há uma relação entre franqueado e franqueado que possa ser enquadrada no CDC. Além disso, para o código de defesa, o consumidor é definido como uma pessoa física ou jurídica que adquire algo e o utiliza, ou seja, se torna um consumidor final.
Outro ponto que precisou ser mais bem definido, foi devido o vínculo empregatício que alguns investidores acreditam que existia entre ele e a franqueadora.
Por se tratar de uma relação entre dois empresários, não é possível associar qualquer ação trabalhista contra a rede de franquia. Apesar da maioria das marcas ajudarem a selecionar os primeiros colaboradores e treiná-los, o responsável por eles será sempre o franqueado.
Vale lembrar que uma franquia é apenas “cópia autorizada” de uma empresa que já atua no mercado. Ao optar por esse tipo de investimento, o empreendedor precisa fazer os mesmos processos de abertura de uma empresa. Assim, todas as obrigações trabalhistas ficam a seu encargo.
Sublocação do ponto comercial
Outra alteração que ajudou a esclarecer algumas pendências, foi incluído no artigo 3º da norma. Ela trata exclusivamente da sublocação de pontos comerciais pelo franqueado, que a partir de agora pode alugar um ponto comercial e compartilhar o contrato com a franqueadora.
Ou seja, o aluguel pode ser pago por qualquer uma das partes, abrindo uma nova forma de negociar o contrato e criar diferenciais competitivos com marcas concorrentes. Assim, qualquer uma das partes poderá solicitar a renovação do aluguel com o proprietário do imóvel.
O objetivo dessa modificação é propor uma maior segurança jurídica. Porém, nenhuma das partes podem ser excluídas do contrato de locação. Isso só é permitido caso o franqueado ou franqueador descumpra alguma das obrigações com o locatário, como inadimplência.
Novas regras para transferência de contrato
Ao aceitar um novo franqueado a empresa faz uma avaliação de perfil, identifica qual modelo melhor se encaixa e realiza treinamentos com o investidor e sua equipe.
Porém, esse processo gera gastos e tempo dedicado a esse novo empreendedor. Por isso, muitas marcas não colocavam em suas COFs as regras para a transferência do negócio.
Mas no decorrer do contrato, a empresa pode não funcionar com a administração do primeiro contratante, o franqueado pode precisar se mudar de cidade, vir a óbito ou ficar impedido de realizar suas atividades, por exemplo.
Para evitar desgastes e preparar ambas as partes para uma possível sucessão ou transferência de proprietário, a norma passou a obrigar as franqueadoras a especificar quais serão as regras para essas situações.
Veja o infográfico a seguir com as dicas sobre como adquirir a melhor franquia para o seu perfil. Acompanhe!

A norma para as franquias surgiu para criar um controle maior entre os franqueados e franqueadores, proporcionar um relacionamento mais sólido e sem brechas para que alguma das partes pudessem tirar proveito do acordo.
Com o passar dos anos e com algumas dúvidas surgiram, foram precisas algumas alterações para que o contrato ficasse ainda mais claro. E assim, foi redigida a nova Lei de Franquias.
Dessa forma, vieram as mudanças na Circular de Oferta de Franquia, contrato e direitos para ambas as partes.
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