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Nova Lei de Franquias: pontos importantes sobre a regra do franchising

A foto traz um documento visto bem de perto com uma caneta tinteiro em cima. Imagem ilustrativa do texto nova lei de franquias.

A Nova Lei de Franquias trouxe mudanças importantes para o franchising. Assim, é necesário que todos os envolvidos em uma negociação estejam a par do regimento. Por isso, continue a leitura para saber mais.

Antes de tudo, é importante dizer que essa lei não é a primeira que regulamenta o funcionamento das franquias. Anteriormente, a Lei de Franquias era a nº 8.955/94, que criou uma padronização em relação aos papéis de franqueados e franqueadores.

Contudo, a Nova Lei de Franquias passou a vigorar em 26 de março de 2020 e trouxe mudanças importantes.

Dessa maneira, todas as franquias que atuam no Brasil devem revisar suas regras a fim de garantir mais transparência.

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7 mudanças que a Nova Lei de Franquias trouxe

microfranquia home office mulher estudando

A Nova Lei de Franquias trouxe algumas mudanças relevantes, como detalhes sobre treinamentos, regras de sucessão, vínculo trabalhista, entre outros.

Dessa forma, é essencial pesquisar e se atualizar sobre essas mudanças, sobretudo em relação à Circular de Oferta de Franquia (COF). Afinal, é neste documento que estão todas as informações relevantes sobre o negócio.

Por exemplo, a COF fala do modo como você vai trabalhar, se é presencial ou home office, o que você vai fazer, o tempo de dedicação e muito mais.

Confira a seguir as principais mudanças da Nova Lei de Franquias!

1. Lista de franqueados na COF

Homem sério, usando terno preto enquanto analisa papéis. Ilustração do texto sobre COF.

A COF sofreu algumas mudanças com a nova Lei de Franquias. Para começar, agora é obrigatório ter acesso fácil à relação dos franqueados de uma marca.

Ou seja, no novo documento deve constar o contato de todos os franqueados da marca. Bem como os ex-franqueados dos últimos 24 meses.

Por isso, é muito importante ler e analisar a COF com cuidado e conferir se essa exigência é atendida. Caso contrário, é uma questão que pode indicar que a franqueadora não é de confiança.

Essa mudança na Lei de Franquias trouxe uma segurança ainda maior para os novos franqueados de uma rede.

Isso porque, com as informações dos franqueados e ex-franqueados, é possível entender melhor como funciona a relação entre o investidor e a marca.

Além de saber a satisfação dos franqueados com os suportes oferecidos e as informações do negócio no geral.

Esses detalhes são muito importantes para tomar a decisão final de qual negócio o empreendedor vai apostar.

formatacao de franquia

Assim, ele pode entender como funciona melhor as atuações do dia a dia, além dos desafios e benefícios que o empreendimento oferece.

Todos esses fatores possibilitam uma análise realista do empreendimento e ajudam também a entender melhor como será essa relação durante todo o contrato da franquia

Afinal, os contratos costumam durar anos, e manter uma boa relação com a franqueadora é essencial para que o negócio tenha os resultados esperados.

2. Detalhes dos treinamentos

Mulher sorridente usanda blusa cor laranja, sentada em frente a um computador, dentro da sala de aula. Ilustração do texto sobre franquias de cursos e treinamentos.

Com as novas alterações da Lei de Franquias, é obrigatório constar na COF as especificações do treinamento.

Ou seja, detalhar como funcionam as capacitações oferecidas pela franqueadora, qual a duração, o conteúdo passado e os custos cobrados para tal atividade. 

Assim, a rede oferece uma visão detalhada e clara sobre todo o treinamento. Até porque, um dos grandes diferenciais das franquias, são esses treinamentos e a transferências de know-how. 

Em outras palavras, é um modo de fortalecer a segurança do empreendimento e também o suporte necessário para o negócio prosperar.

Desse modo, é uma das obrigações da franquia ser clara sobre como esses treinamentos irão funcionar.

A forma de pagamento também deve ser especificada. Por exemplo, se o valor do treinamento inicial será pago na taxa de franquia ou se será pago apenas uma vez.

Se esse for o caso, é necessário especificar qual o valor dedicado ao treinamento e o que ele oferece ao franqueado.

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Os treinamentos recorrentes também podem ser cobrados em forma de royalties. Essa taxa está ligada a manutenção do direito do uso comercial da marca.

Desse modo, pode ser cobrado com um valor predefinido ou uma porcentagem conforme o faturamento. 

Nesse caso, a taxa pode também oferecer o benefício de melhorias constantes nos produtos e serviços. É algo que será transferido para os franqueados por meio dos suportes e treinamentos.

3. Valores completos de investimento

As mudanças na Lei foram feitas para melhorar cada vez mais a segurança jurídica para os empreendimentos e contratos. Por isso, agora as franquias precisam deixar claro a estimativa de todos os valores investidos.

Assim, é necessário constar informações sobre valores como a taxa de franquia, royalties, taxa de propaganda, manutenção, funcionários, reforma e padronização do espaço, entre outros.

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Ou seja, todos os aspectos cobertos por essas taxas devem ser expostos e detalhados.

Esse ponto oferece uma maior segurança para os franqueados estarem cientes de quais serão as taxas e seus direitos ao quitá-las. Assim como os seus deveres para manter esses benefícios e suportes oferecidos pela franqueadora.

O detalhamento desses valores ajuda o franqueado a entender com maior clareza para onde o seu investimento está indo. Isso ajuda a criar uma relação transparente entre o franqueado e a franqueadora. 

Dessa forma, torna o investimento em uma franquia um negócio ainda mais seguro. Por fim, fomenta uma relação sincera e clara em todos os aspectos importantes do negócio.

4. Normas para sucessão do negócio

As normas para sucessão do negócio, com a nova Lei, devem estar obrigatoriamente na COF. Assim, vão esclarecer, de forma detalhada, todas as regras necessárias para a sucessão do contrato de franquia. 

formatacao de franquia

Do mesmo modo, é preciso especificar em quais situações elas se aplicam, com as políticas e exigência para dar andamento nesse procedimento.

Apesar de não citar as situações em que a sucessão da unidade pode acontecer, a Lei consta que, caso seja possível, é importante dizer em quais termos a franqueadora irá fazê-lo.

Ou seja, cada franqueadora oferece as próprias condições e políticas para realizar a sucessão do negócio. 

Porém, é obrigatório que a marca especifique como essa ação deve ocorrer. Esse é outro ponto que assegura a relação clara entre franqueador e franqueado. 

É importante lembrar que, caso algumas dessas informações não estejam claras, o futuro franqueado pode falar direto com a franqueadora e tirar todas as suas dúvidas antes de assinar o contrato.

Além disso, antes de decidir fazer a sucessão ou não, você precisa avaliar o seu negócio e os motivos pelos quais deseja fazer. Assim, pode contatar a franqueadora e conferir se há outras opções para resolver o seu problema. 

Que tal intensificar o seu conhecimento sobre o funcionamento de uma franquia para se tornar um franqueado de sucesso? Para isso, conte com o curso Franquias: Guia prático para iniciantes. Acesse e saiba mais sobre as aulas.

5. Regras de concorrência da rede

Outra especificação que se tornou obrigatória foi a de regras de concorrência da rede de franquias. Ou seja, é dever do franqueador listar todas as regras de concorrência da rede e as penalidades caso elas sejam quebradas. 

Por exemplo, qual a área de atuação em que essas regras se aplicam, quais as exclusividades da unidade e os deveres do franqueado.

Assim, essas regras devem estar citadas de forma completa no contrato de franquia. Caso contrário, a franquia não pode exigir o cumprimento de regras que não estejam no documento. 

Este é um ponto que você deve analisar com cuidado. Isso porque, o desrespeito a essas regras pode configurar quebra de contrato e ter consequências jurídicas ou pagamento de multas.

Essas normas de não concorrência servem para a franquia se assegurar de que, ao passar o know-how acumulado aos seus franqueados, eles irão cumprir também com seus deveres.

Ou seja, aplicar esses conhecimentos e treinamentos na prospecção da rede e para o fortalecimento da marca.

6. Vínculos trabalhistas na franquia

A parte da Lei sobre os vínculos trabalhistas na franquia configuram qual tipo de relação existe entre a franqueadora e os seus franqueados.

Pela nova lei, não há vínculo trabalhista entre empregados do franqueado e o franqueador, e vice-versa.

Ao adquirir uma franquia, o franqueado estará adquirindo um negócio próprio. Isso significa que o franqueado não tem obrigações trabalhistas em relação à franqueadora.

Desse modo, a relação entre a franqueadora e o franqueado não está no Código de Defesa do Consumidor ou nas regras trabalhistas.

Logo, os franqueados serão os responsáveis legais e financeiros sobre a sua unidade franqueada.

Além disso, o franqueado não é visto como um funcionário da franqueadora, mas como um parceiro de negócios e representante da marca.

Isso traz mais segurança para ambas as partes, assegurando a não caracterização de consumo ou vínculo empregatício, ainda que durante o período de treinamento. 

Desse modo, o franqueado é responsável pelo negócio e por seus funcionários, tendo autonomia e obrigações em relação a esses assuntos.

7. Quotas mínimas de compra

A novidade das quotas mínimas de compra, conforme a nova lei, diz respeito às informações sobre a existência de cotas mínimas de compra feita pelo franqueado junto ao franqueador.

Do mesmo modo, a regra fala sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.

Isso significa que, no contrato de franquia, devem constar quais são as cotas mínimas de compras. Bem como se é possível designar essa ação para terceiros.

Apesar de não constar quais são essas especificações, a lei deixa claro que as regras usadas pela franqueadora devem estar no documento. Bem como todas as condições e possibilidades do que podem acontecer. 

Relação entre franqueadora e franqueado

O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou recentemente o entendimento de que o contrato de franquia não caracteriza vínculo de emprego entre franqueador e franqueado. Segundo decisões da Corte, a relação entre a empresa franqueadora e o franqueado configura um contrato de natureza empresarial e civil, uma vez que o franqueado assume investimento e riscos próprios, administra o negócio e, portanto, não se encaixa no regime de trabalho típico.

Esse conceito já se encontrava consolidado na legislação, e o julgamento recente ajudou a pacificar a jurisprudência de que disputas entre franqueadora e franqueado devem tramitar na Justiça Comum, e não na esfera trabalhista. A decisão sinaliza uma separação mais clara entre o modelo de franquia , em que existe autonomia empresarial , e o vínculo típico entre empregado e empregador, que envolve subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade.

Para franqueadores e franqueados, essa definição traz segurança jurídica. Para a franqueadora, significa que o modelo de negócio, quando estruturado conforme a lei específica de franquias ,deve seguir critérios formais como a seleção dos franqueados, um contrato bem redigido, a definição clara da autonomia do franqueado e a distinção entre este e um empregado. Já para o franqueado, representa a condição de empreendedor próprio, e não de pessoa subordinada à franqueadora nos moldes de empregado.

Por outro lado, a decisão também serve de alerta: embora o entendimento do STF seja firme, ainda há ações trabalhistas em curso que questionam o vínculo entre franqueadora e franqueado, muitas vezes alegando subordinação ou falta de autonomia. Isso evidencia que, apesar do precedente, a correta formalização e operacionalização da franquia são determinantes para evitar litígios.

O impacto prático para quem atua no sistema de franquias é amplo. Do ponto de vista jurídico e contratual, recomenda-se atenção especial à elaboração do contrato de franquia, deixando claro que o franqueado assume o papel de investidor e gestor do negócio, e não de empregado. É fundamental que o franqueador comprove o cumprimento dos requisitos previstos na legislação e demonstre que o franqueado tem liberdade para operar o negócio. Além disso, em caso de disputa, os tribunais têm entendido que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar essas demandas ,a Justiça Comum é o foro apropriado.

Para quem trabalha com projetos nas áreas de franquias, marketing ou expansão de redes, este é um ponto estratégico. Saber que o modelo de franquia está, agora de forma mais expressa, alinhado à jurisprudência do STF significa poder estruturar as operações com maior segurança e transmitir mais confiança à rede e aos potenciais franqueados. É uma oportunidade de valorizar o modelo de negócio como uma parceria empresarial, mais do que como uma relação de emprego.

Em síntese, o entendimento reforçado pelo STF marca uma reafirmação clara de que a franquia é um negócio próprio, regido por contrato civil e empresarial, e não por vínculo trabalhista. O alerta se destina à adequação e à boa governança da estrutura de franquia, garantindo que a autonomia do franqueado seja preservada e que o modelo se mantenha consistente frente aos questionamentos jurídicos.

Gostou de se atualizar sobre as mudanças na Lei de Franquias? Lembre-se que ser empreendedor requer estar sempre atento às mudanças do mercado. Invista já e mude seu futuro profissional!

1. O que é a Lei de Franquias e qual a sua versão mais recente?

royalties o que e lei

A Lei de Franquias é a legislação que disciplina o sistema de franquia empresarial no Brasil. A primeira lei sobre o tema foi a de número 8.955, de 1994. No entanto, ela foi revogada e substituída pela Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que é a legislação atualmente em vigor. Esta nova lei foi sancionada em dezembro de 2019 e entrou em vigor 90 dias após sua publicação, no final de março de 2020, trazendo mais clareza e segurança jurídica para as relações entre franqueadores e franqueados.

2. O que é a Circular de Oferta de Franquia (COF) e qual a sua importância?

cof franquia

A Circular de Oferta de Franquia (COF) é o documento mais importante na relação pré-contratual de uma franquia. Segundo o Art. 2º da Lei nº 13.966/2019, o franqueador é obrigado a fornecer este documento ao candidato a franqueado, por escrito e em linguagem clara e acessível. 2 A COF deve ser entregue com uma antecedência mínima de 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa. Sua principal importância é garantir a transparência, fornecendo ao investidor informações essenciais e detalhadas sobre o negócio, permitindo uma tomada de decisão mais segura e consciente.

3.A relação entre franqueador e franqueado é considerada uma relação de consumo?

Mulher séria, trabalhando com notebook cinza. Ilustração do texto sobre suportes da franqueadora.

Não. O Art. 1º da nova Lei de Franquias estabelece expressamente que a relação entre franqueador e franqueado não caracteriza uma relação de consumo. A justificativa é que o franqueado não é o consumidor final dos produtos ou serviços, mas sim parte da cadeia de distribuição que os levará ao consumidor final. A lei também deixa claro que não há vínculo empregatício entre o franqueador e o franqueado ou seus empregados.

4. O que acontece se o franqueador não entregar a COF no prazo legal?

cof de franquia

Caso o franqueador não cumpra a exigência de entregar a COF ao candidato no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa, o franqueado tem o direito de tomar medidas legais. Conforme o § 2º do Art. 2º da Lei, o franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias que já pagou ao franqueador ou a terceiros indicados por ele, como taxas de filiação e royalties, com os valores devidamente corrigidos monetariamente. A omissão de informações ou a veiculação de dados falsos na COF também pode levar a essa mesma sanção, sem prejuízo de outras sanções penais.

5- Quais são as principais informações que a COF deve conter?

cof

A Lei nº 13.966/2019 detalha, em seu Art. 2º, uma lista extensa de informações obrigatórias na COF. Entre as principais, podemos destacar as informações financeiras, que incluem os balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios. Quanto ao investimento, a COF deve apresentar o detalhamento do investimento inicial, taxas de filiação, royalties, taxa de publicidade e outras taxas periódicas. No que se refere à rede de franqueados, é obrigatório fornecer a relação completa de todos os franqueados da rede e, também, dos que se desligaram nos últimos 24 meses. Sobre suporte e território, deve constar a descrição do suporte oferecido pelo franqueador, as regras de concorrência territorial e se há exclusividade de atuação. Por fim, as obrigações contratuais devem incluir o modelo do contrato-padrão de franquia, as regras sobre sucessão e transferência, e as condições após o fim do contrato.

Referências

[1] Portal do Franchising. Nova Lei de Franquia: impactos para o candidato a franqueado

[2] BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia )

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